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LEI N.º 5.171, DE 23 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, informarem à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM, acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado, durante a situação de emergência do COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM informações acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado do Amazonas, enquanto durar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19.

Art. 2º A gerência do estabelecimento mencionado no art. 1º desta Lei deverá preencher, no cadastro do respectivo hóspede, a informação se houve ou não viagem anterior a outros locais com casos confirmados de infecção pelo COVID-19, bem como se o hóspede teve contato com pessoa diagnosticada com o referido vírus e, sendo positiva a resposta, proceder às seguintes medidas preventivas:

I - oferecer ao hóspede máscara cirúrgica, caso apresente tosse, falta de ar, febre ou coriza;

II - orientar ao hóspede que deverá ficar isolado no quarto, até posterior orientação da Vigilância e indicação de serviço médico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2020.

 

LEI N.º 5.171, DE 23 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, informarem à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM, acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado, durante a situação de emergência do COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM informações acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado do Amazonas, enquanto durar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19.

Art. 2º A gerência do estabelecimento mencionado no art. 1º desta Lei deverá preencher, no cadastro do respectivo hóspede, a informação se houve ou não viagem anterior a outros locais com casos confirmados de infecção pelo COVID-19, bem como se o hóspede teve contato com pessoa diagnosticada com o referido vírus e, sendo positiva a resposta, proceder às seguintes medidas preventivas:

I - oferecer ao hóspede máscara cirúrgica, caso apresente tosse, falta de ar, febre ou coriza;

II - orientar ao hóspede que deverá ficar isolado no quarto, até posterior orientação da Vigilância e indicação de serviço médico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2020.