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LEI N.º 5.140, DE 16 DE MARÇO DE 2020

INSTITUI a Campanha Estadual Escola Amiga dos Animais na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Escola Amiga dos Animais no Estado do Amazonas, com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos fortalecendo os conceitos da:

I - adoção consciente;

II - guarda responsável;

III - importância da castração para evitar a superpopulação de cães e gatos abandonados nas ruas.

Art. 2º A Campanha ora instituída tem como ações:

I - atividades extraclasse, relacionadas com a Campanha;

II - cuidados aos animais que poderão ser levados à escola em dia previamente estabelecido pelo professor ou durante palestras com profissionais veterinários e representantes de ONGs.

Art. 3º A Campanha poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas, clínicas veterinárias, universidades e organizações não governamentais, para que apoiem as atividades extraclasse, relacionadas à Campanha.

Art. 4º Todas as escolas poderão aderir a Campanha Escola Amiga dos Animais, assim como as escolas das redes estadual e privada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2020.

 

LEI N.º 5.140, DE 16 DE MARÇO DE 2020

INSTITUI a Campanha Estadual Escola Amiga dos Animais na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Escola Amiga dos Animais no Estado do Amazonas, com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos fortalecendo os conceitos da:

I - adoção consciente;

II - guarda responsável;

III - importância da castração para evitar a superpopulação de cães e gatos abandonados nas ruas.

Art. 2º A Campanha ora instituída tem como ações:

I - atividades extraclasse, relacionadas com a Campanha;

II - cuidados aos animais que poderão ser levados à escola em dia previamente estabelecido pelo professor ou durante palestras com profissionais veterinários e representantes de ONGs.

Art. 3º A Campanha poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas, clínicas veterinárias, universidades e organizações não governamentais, para que apoiem as atividades extraclasse, relacionadas à Campanha.

Art. 4º Todas as escolas poderão aderir a Campanha Escola Amiga dos Animais, assim como as escolas das redes estadual e privada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2020.