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LEI N.º 5.127, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

DISPÕE sobre a presença de auxiliares de vida escolar para alunos deficientes físicos nos estabelecimentos de ensino no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos estaduais de ensino, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a manter, em sua estrutura, auxiliares de vida escolar para alunos deficientes físicos.

Art. 2º A obrigatoriedade, referida no artigo anterior desta Lei, contempla desde estabelecimentos educacionais de ensino infantil até estabelecimentos de ensino superior.

Art. 3º Nas escolas em que se verificar a necessidade desse atendimento inclusivo, a proporção entre o número de alunos com deficiência que necessitam de auxílio e o número desses profissionais será de, no máximo, três alunos para cada auxiliar, em cada instituição de ensino.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, equipara-se ao aluno com deficiência aquele que, por algum motivo, encontra-se com sua mobilidade reduzida, ainda que em caráter transitório.

Art. 4º A comprovação da necessidade de acompanhamento do aluno pelo auxiliar de vida escolar será feita por meio de laudo médico fundamentado, que será encaminhado à direção da escola.

Parágrafo único. Para o caso de mobilidade reduzida em caráter transitório, o laudo médico indicará o período previsto para reabilitação, sendo autorizada, no entanto, a renovação do pedido de acompanhamento tantas vezes quantas forem necessárias até o restabelecimento do aluno.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelo auxiliar de vida escolar serão regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 19 de fevereiro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2020.

LEI N.º 5.127, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

DISPÕE sobre a presença de auxiliares de vida escolar para alunos deficientes físicos nos estabelecimentos de ensino no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos estaduais de ensino, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a manter, em sua estrutura, auxiliares de vida escolar para alunos deficientes físicos.

Art. 2º A obrigatoriedade, referida no artigo anterior desta Lei, contempla desde estabelecimentos educacionais de ensino infantil até estabelecimentos de ensino superior.

Art. 3º Nas escolas em que se verificar a necessidade desse atendimento inclusivo, a proporção entre o número de alunos com deficiência que necessitam de auxílio e o número desses profissionais será de, no máximo, três alunos para cada auxiliar, em cada instituição de ensino.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, equipara-se ao aluno com deficiência aquele que, por algum motivo, encontra-se com sua mobilidade reduzida, ainda que em caráter transitório.

Art. 4º A comprovação da necessidade de acompanhamento do aluno pelo auxiliar de vida escolar será feita por meio de laudo médico fundamentado, que será encaminhado à direção da escola.

Parágrafo único. Para o caso de mobilidade reduzida em caráter transitório, o laudo médico indicará o período previsto para reabilitação, sendo autorizada, no entanto, a renovação do pedido de acompanhamento tantas vezes quantas forem necessárias até o restabelecimento do aluno.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelo auxiliar de vida escolar serão regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 19 de fevereiro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2020.