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LEI N.º 5.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a criação do Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, sob a responsabilidade da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.

§ 1º O Programa descrito no caput funcionará como uma estratégia de vigilância, a fim de identificar os casos de morbidade materna grave.

§ 2º A Morbidade Materna Grave será monitorada e identificada, a partir de critérios clínicos e realização de estudos transversais que possibilitem o diagnóstico.

§ 3º Os instrumentos de coleta de dados serão baseados nos critérios de Mantel, Waterstone e OMS ou outros que venham a ser elaborados.

§ 4º A análise será descritiva, comparando-se os diferentes critérios de morbidade materna, elencados no § 3º.

Art. 2º O Programa Sentinela da Vida, tem por objetivos:

I - notificar casos de morbidade materna grave;

II - formar bancos de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave;

III - reduzir os casos de morbidade materna grave, evitáveis.

Art. 3º As Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, do Estado do Amazonas, que atendam mulheres no período gravídico-puerperal devem, obrigatoriamente, cadastrar-se no Programa Sentinela da Vida.

Art. 4º As informações que formarão o banco de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave, serão de responsabilidade das unidades notificadoras.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se unidade notificadora, as Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, devidamente, cadastradas no Programa Sentinela da Vida.

§ 2º As unidades notificadoras, obrigatoriamente, notificarão todos os casos classificados como de Morbidade Materna Grave, ao órgão estatal, responsável pela vigilância em saúde.

§ 3º As unidades notificadoras utilizarão o Formulário de Notificação de Morbidade Materna Grave (Anexo I).

§ 4º As unidades notificadoras encaminharão uma via da Ficha de Notificação de Caso de Morbidade Materna Grave, para a Unidade Básica de Saúde, à qual a gestante ou parturiente está vinculada.

Art. 5º As mulheres estratificadas como de alto risco, nos termos desta Lei, terão prioridade de atendimento em toda a rede assistencial hospitalar pública ou privada do Estado.

Art. 6º As mulheres diagnosticadas como casos de Morbidade Materna Grave, pelas Unidades Hospitalares Públicas ou Privadas, deverão ser acompanhadas pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, até que cessem todas as determinantes clínicas ou outras relacionadas à ocorrência do evento.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a criação do Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Programa Sentinela da Vida (Morbidade Materna Grave), no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, sob a responsabilidade da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.

§ 1º O Programa descrito no caput funcionará como uma estratégia de vigilância, a fim de identificar os casos de morbidade materna grave.

§ 2º A Morbidade Materna Grave será monitorada e identificada, a partir de critérios clínicos e realização de estudos transversais que possibilitem o diagnóstico.

§ 3º Os instrumentos de coleta de dados serão baseados nos critérios de Mantel, Waterstone e OMS ou outros que venham a ser elaborados.

§ 4º A análise será descritiva, comparando-se os diferentes critérios de morbidade materna, elencados no § 3º.

Art. 2º O Programa Sentinela da Vida, tem por objetivos:

I - notificar casos de morbidade materna grave;

II - formar bancos de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave;

III - reduzir os casos de morbidade materna grave, evitáveis.

Art. 3º As Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, do Estado do Amazonas, que atendam mulheres no período gravídico-puerperal devem, obrigatoriamente, cadastrar-se no Programa Sentinela da Vida.

Art. 4º As informações que formarão o banco de dados (estatísticos), sobre morbidade materna grave, serão de responsabilidade das unidades notificadoras.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se unidade notificadora, as Unidades de Saúde Hospitalares Públicas ou Privadas, devidamente, cadastradas no Programa Sentinela da Vida.

§ 2º As unidades notificadoras, obrigatoriamente, notificarão todos os casos classificados como de Morbidade Materna Grave, ao órgão estatal, responsável pela vigilância em saúde.

§ 3º As unidades notificadoras utilizarão o Formulário de Notificação de Morbidade Materna Grave (Anexo I).

§ 4º As unidades notificadoras encaminharão uma via da Ficha de Notificação de Caso de Morbidade Materna Grave, para a Unidade Básica de Saúde, à qual a gestante ou parturiente está vinculada.

Art. 5º As mulheres estratificadas como de alto risco, nos termos desta Lei, terão prioridade de atendimento em toda a rede assistencial hospitalar pública ou privada do Estado.

Art. 6º As mulheres diagnosticadas como casos de Morbidade Materna Grave, pelas Unidades Hospitalares Públicas ou Privadas, deverão ser acompanhadas pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, até que cessem todas as determinantes clínicas ou outras relacionadas à ocorrência do evento.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2020.