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LEI N.º 5.333, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a formação de equipes de apoio em todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º As escolas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado do Amazonas, formarão, em cada uma das suas salas de aulas, uma equipe de apoio.

§ 1º Entende-se como equipe de apoio, disposta no caput, um grupo de no máximo três estudantes, eleitos pelos seus pares, com a finalidade de auxiliarem e angariarem apoio para seus colegas em relação aos diferentes problemas sociais e educacionais que possam estar passando.

§ 2º Entendem-se como problemas sociais e educacionais que possam estar passando, dispostos no § 1º, dificuldades diversas, como, por exemplo, bullying que estejam sofrendo de colegas, dificuldades com o aprendizado, entre outras.

§ 3º As equipes de apoio, a serem formadas, serão orientadas, pela coordenação do estabelecimento de ensino, a só oferecerem ajuda quando contatadas pelo aluno interessado.

§ 4º As ações propostas pelas equipes de apoio deverão ter a concordância do próprio interessado, com a anuência da coordenação do estabelecimento de ensino.

Art. 2º Cada equipe de apoio terá mandato de um ano letivo.

Art. 3º Ao término do mandato, cada integrante da equipe receberá da direção do estabelecimento, uma declaração escrita, para fins curriculares, constando que o mesmo participou, naquele ano letivo, de uma equipe de apoio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.333, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a formação de equipes de apoio em todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º As escolas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado do Amazonas, formarão, em cada uma das suas salas de aulas, uma equipe de apoio.

§ 1º Entende-se como equipe de apoio, disposta no caput, um grupo de no máximo três estudantes, eleitos pelos seus pares, com a finalidade de auxiliarem e angariarem apoio para seus colegas em relação aos diferentes problemas sociais e educacionais que possam estar passando.

§ 2º Entendem-se como problemas sociais e educacionais que possam estar passando, dispostos no § 1º, dificuldades diversas, como, por exemplo, bullying que estejam sofrendo de colegas, dificuldades com o aprendizado, entre outras.

§ 3º As equipes de apoio, a serem formadas, serão orientadas, pela coordenação do estabelecimento de ensino, a só oferecerem ajuda quando contatadas pelo aluno interessado.

§ 4º As ações propostas pelas equipes de apoio deverão ter a concordância do próprio interessado, com a anuência da coordenação do estabelecimento de ensino.

Art. 2º Cada equipe de apoio terá mandato de um ano letivo.

Art. 3º Ao término do mandato, cada integrante da equipe receberá da direção do estabelecimento, uma declaração escrita, para fins curriculares, constando que o mesmo participou, naquele ano letivo, de uma equipe de apoio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2020.