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LEI N.º 5.337, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a oferta de bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista pela rede de ensino privada e associações no âmbito de Manaus/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada e associações de ensino poderão ofertar bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista, até o limite de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto, para alunos deficientes em idade escolar obrigatória.

Parágrafo único. A rede privada e associações de ensino visam atender por escola até o limite de 10 crianças com 4 (quatro) horas diárias de frequência, com o intuito de proporcionar ajustes necessários aos programas educativos individuais, com abordagens psicopedagógicas que incluam desde a customização do ambiente e atividades estruturadas, até a adaptação de proposta de alfabetização que atenda a especificidade cognitivas de cada aluno.

Art. 2º O valor total ofertado em bolsas de estudo, até o limite estabelecido no art. 1º, poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2020.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 5.337, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a oferta de bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista pela rede de ensino privada e associações no âmbito de Manaus/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada e associações de ensino poderão ofertar bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista, até o limite de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto, para alunos deficientes em idade escolar obrigatória.

Parágrafo único. A rede privada e associações de ensino visam atender por escola até o limite de 10 crianças com 4 (quatro) horas diárias de frequência, com o intuito de proporcionar ajustes necessários aos programas educativos individuais, com abordagens psicopedagógicas que incluam desde a customização do ambiente e atividades estruturadas, até a adaptação de proposta de alfabetização que atenda a especificidade cognitivas de cada aluno.

Art. 2º O valor total ofertado em bolsas de estudo, até o limite estabelecido no art. 1º, poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2020.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.