Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.318, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição do uso de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plásticos, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno ou de similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no Estado do Amazonas, o uso de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno, polipropileno (pp), tereflalato, polimetilmetacrilato, náilon (poliamida ou pa) ou de similares.

Art. 2º A vedação presente no art. 1º desta Lei será implementada, gradativamente, conforme o seguinte percentual de redução de uso:

I - número inferior a 50% (cinquenta por cento) nos dois primeiros anos;

II - número inferior a 90% (noventa por cento) a partir do segundo ano;

III - 100% (cem por cento) depois do quarto ano.

Art. 3º O Poder Executivo poderá:

I - instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto à reutilização e uso de copos menos poluentes;

II - promover campanha publicitária de educação ambiental junto à população, no sentido de conscientizar para a importância e impacto ambiental da ação proposta.

Art. 4º Aos infratores desta Lei, após o período de adequação, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

§ 1º Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

§ 2º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de atividades do estabelecimento não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados para aplicação em programas ambientais municipais.

§ 4º Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.318, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição do uso de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plásticos, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno ou de similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no Estado do Amazonas, o uso de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno, polipropileno (pp), tereflalato, polimetilmetacrilato, náilon (poliamida ou pa) ou de similares.

Art. 2º A vedação presente no art. 1º desta Lei será implementada, gradativamente, conforme o seguinte percentual de redução de uso:

I - número inferior a 50% (cinquenta por cento) nos dois primeiros anos;

II - número inferior a 90% (noventa por cento) a partir do segundo ano;

III - 100% (cem por cento) depois do quarto ano.

Art. 3º O Poder Executivo poderá:

I - instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto à reutilização e uso de copos menos poluentes;

II - promover campanha publicitária de educação ambiental junto à população, no sentido de conscientizar para a importância e impacto ambiental da ação proposta.

Art. 4º Aos infratores desta Lei, após o período de adequação, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

§ 1º Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

§ 2º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de atividades do estabelecimento não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados para aplicação em programas ambientais municipais.

§ 4º Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2020.