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LEI N.º 5.305, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

DECLARA de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE DE MÚSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE DE MÚSICA, organização não governamental, CNPJ nº 33.638.155/0001-07, com sede e foro na Cidade de Manaus/Am, localizada na Rua José Clemente nº 500, 2º andar, sala 201, Edifício Rádio Rio Mar – Centro, CEP 69.010-070.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.305, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

DECLARA de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE DE MÚSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE DE MÚSICA, organização não governamental, CNPJ nº 33.638.155/0001-07, com sede e foro na Cidade de Manaus/Am, localizada na Rua José Clemente nº 500, 2º andar, sala 201, Edifício Rádio Rio Mar – Centro, CEP 69.010-070.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2020.