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LEI N.º 5.297, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras e panificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, à organizações de assistência a populações carentes ou fabricantes de adubos.

Parágrafo único. Os produtos, objetos desta Lei, são aqueles embalados incorretamente, amassados, com pequenos machucados, ligeiramente descoloridos ou que estejam passando por um prazo de validade recomendado, mas ainda bons para o consumo e que, ainda, embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo.

Art. 2º Considera-se doador de alimentos as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que doam alimentos voluntariamente ou mediante convênios com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à fome e entidades voltadas à produção de adubos.

§ 1º Cabe às instituições procurarem os doadores para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.

§ 2º As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar, com antecedência, às entidades cadastradas.

Art. 3º O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 4º A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configura, em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.297, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras e panificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, à organizações de assistência a populações carentes ou fabricantes de adubos.

Parágrafo único. Os produtos, objetos desta Lei, são aqueles embalados incorretamente, amassados, com pequenos machucados, ligeiramente descoloridos ou que estejam passando por um prazo de validade recomendado, mas ainda bons para o consumo e que, ainda, embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo.

Art. 2º Considera-se doador de alimentos as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que doam alimentos voluntariamente ou mediante convênios com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à fome e entidades voltadas à produção de adubos.

§ 1º Cabe às instituições procurarem os doadores para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.

§ 2º As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar, com antecedência, às entidades cadastradas.

Art. 3º O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 4º A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configura, em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2020.