LEI N.º 5.295, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que “ESTABELECE normas gerais para a realização de concurso público, pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das vagas a serem preenchidas. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2020.