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LEI N.º 5.330, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII) no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Inflamatórias Intestinais (DII) compreenderá, dentre outras ações educativas, a realização de seminários, ciclos, palestras e eventos alusivos ao tema, visando ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento adequado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.330, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII) no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Inflamatórias Intestinais (DII) compreenderá, dentre outras ações educativas, a realização de seminários, ciclos, palestras e eventos alusivos ao tema, visando ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento adequado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.