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LEI N.º 5.331, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

ESTABELECE preferência de embarque e desembarque em elevadores de prédios públicos e comerciais que menciona no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a preferência no embarque e desembarque dos elevadores dos prédios públicos, dos edifícios comerciais, dos centros empresarias, dos shopping centers e de qualquer outro espaço comercial aberto ao público, aos portadores de deficiência física, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas de crianças de colo no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Deverá ser obrigatoriamente afixado, em local visível junto à porta dos elevadores, o seguinte aviso: “Aviso aos Passageiros: Embarque preferencial:

I – idosos;

II – gestantes;

III – carrinhos de bebê e crianças de colo;

IV – de portadores de necessidades especiais”.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania autorizada a adotar as medidas necessárias à implementação da presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.331, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

ESTABELECE preferência de embarque e desembarque em elevadores de prédios públicos e comerciais que menciona no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a preferência no embarque e desembarque dos elevadores dos prédios públicos, dos edifícios comerciais, dos centros empresarias, dos shopping centers e de qualquer outro espaço comercial aberto ao público, aos portadores de deficiência física, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas de crianças de colo no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Deverá ser obrigatoriamente afixado, em local visível junto à porta dos elevadores, o seguinte aviso: “Aviso aos Passageiros: Embarque preferencial:

I – idosos;

II – gestantes;

III – carrinhos de bebê e crianças de colo;

IV – de portadores de necessidades especiais”.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania autorizada a adotar as medidas necessárias à implementação da presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.