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LEI N.º 5.291, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a isenção tarifária dos transportes públicos intermunicipais para mulheres vítimas de violência doméstica ou estupro, e mulheres gestantes na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres vítimas de estupro e mulheres gestantes, comprovadamente carentes, isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo intermunicipal.

§ 1º Somente terão direito ao benefício constante no artigo 1.º desta Lei, as mulheres comprovadamente carentes, que são beneficiárias do Programa Bolsa Família ou outro programa social ou de transferência de renda equivalente.

§ 2º Esta Lei se aplica no âmbito metropolitano e intermunicipal a todos os modais terrestres ou aquaviários de transporte coletivo, sejam ônibus, balsas, barcas e etc.

§ 3º Para o sistema de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal ficará assegurada a reserva e o transporte de, no mínimo, 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para as pessoas nas condições especificadas nesta Lei, sendo que, na ausência destas, o uso desses assentos é livre.

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante a apresentação do Registro da Ocorrência elaborado pela Autoridade Policial ou Certidão de Demanda Judicial e comprovação do estado de carência.

Art. 3º O direito à isenção tarifária será exercido mediante a apresentação de carteira emitida individualmente pelo órgão estadual competente que identifique a condição de “PASSAGEIRO ESPECIAL”.

Art. 4º O direito previsto nesta Lei será amplamente divulgado não só nos serviços de transporte coletivo e da rede de saúde pública, mas também nos canais oficiais de comunicação que a Administração Pública Estadual possuir.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único. Visando minimizar eventuais impactos financeiros na regulamentação desta Lei, estabelecer-se-ão os mecanismos necessários para o equilíbrio dos contratos de concessão, permissão e autorização do serviço público de transporte coletivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.291, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a isenção tarifária dos transportes públicos intermunicipais para mulheres vítimas de violência doméstica ou estupro, e mulheres gestantes na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres vítimas de estupro e mulheres gestantes, comprovadamente carentes, isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo intermunicipal.

§ 1º Somente terão direito ao benefício constante no artigo 1.º desta Lei, as mulheres comprovadamente carentes, que são beneficiárias do Programa Bolsa Família ou outro programa social ou de transferência de renda equivalente.

§ 2º Esta Lei se aplica no âmbito metropolitano e intermunicipal a todos os modais terrestres ou aquaviários de transporte coletivo, sejam ônibus, balsas, barcas e etc.

§ 3º Para o sistema de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal ficará assegurada a reserva e o transporte de, no mínimo, 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para as pessoas nas condições especificadas nesta Lei, sendo que, na ausência destas, o uso desses assentos é livre.

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante a apresentação do Registro da Ocorrência elaborado pela Autoridade Policial ou Certidão de Demanda Judicial e comprovação do estado de carência.

Art. 3º O direito à isenção tarifária será exercido mediante a apresentação de carteira emitida individualmente pelo órgão estadual competente que identifique a condição de “PASSAGEIRO ESPECIAL”.

Art. 4º O direito previsto nesta Lei será amplamente divulgado não só nos serviços de transporte coletivo e da rede de saúde pública, mas também nos canais oficiais de comunicação que a Administração Pública Estadual possuir.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único. Visando minimizar eventuais impactos financeiros na regulamentação desta Lei, estabelecer-se-ão os mecanismos necessários para o equilíbrio dos contratos de concessão, permissão e autorização do serviço público de transporte coletivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 2020.