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LEI N.º 5.284, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, no período de 1º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 2º Os recursos referidos no artigo 1º serão auferidos sobre a mesma base utilizada para o cálculo do ICMS, devido por substituição tributária dos produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, na forma a ser disciplinada em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere o caput deste artigo, não poderão representar acréscimo de carga tributária ao contribuinte.

Art. 3º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição prevista no artigo 1º, terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, durante o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão contabilizados no Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.

Art. 4º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo, responsável pelo recolhimento do ICMS, incidente na operação com os produtos alimentícios de que trata o artigo 2º, na mesma data do vencimento do imposto, observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS.

Art. 5º Fica o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, responsável pela implementação do auxílio financeiro para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL - de que trata o artigo 3º, mediante o credenciamento de empresas responsáveis pelo seu fornecimento, sendo vedada a participação de Prefeituras municipais no cadastramento e distribuição do referido auxílio financeiro aos beneficiários, seja por meio de convênios ou parcerias, seja informalmente, atuando em qualquer aspecto logístico, normativo ou operacional do referido programa social.

Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credenciamento de empresas para o fornecimento do CARTÃO SOCIAL observará critérios de legalidade, impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato do Poder Executivo.

Art. 6º Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao FPS, com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto sujeito à contribuição ser destinado a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no caput deste artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.284, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, no período de 1º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 2º Os recursos referidos no artigo 1º serão auferidos sobre a mesma base utilizada para o cálculo do ICMS, devido por substituição tributária dos produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, na forma a ser disciplinada em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere o caput deste artigo, não poderão representar acréscimo de carga tributária ao contribuinte.

Art. 3º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição prevista no artigo 1º, terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, durante o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão contabilizados no Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.

Art. 4º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo, responsável pelo recolhimento do ICMS, incidente na operação com os produtos alimentícios de que trata o artigo 2º, na mesma data do vencimento do imposto, observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS.

Art. 5º Fica o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, responsável pela implementação do auxílio financeiro para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL - de que trata o artigo 3º, mediante o credenciamento de empresas responsáveis pelo seu fornecimento, sendo vedada a participação de Prefeituras municipais no cadastramento e distribuição do referido auxílio financeiro aos beneficiários, seja por meio de convênios ou parcerias, seja informalmente, atuando em qualquer aspecto logístico, normativo ou operacional do referido programa social.

Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credenciamento de empresas para o fornecimento do CARTÃO SOCIAL observará critérios de legalidade, impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato do Poder Executivo.

Art. 6º Fica assegurado o direito à compensação de contribuições ao FPS, com débitos vincendos de mesma natureza, na hipótese do produto sujeito à contribuição ser destinado a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no caput deste artigo, serão observadas as disposições do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.