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LEI N.º 5.269, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

ALTERA, para Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos, a nomenclatura da Delegacia Interativa, integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007 que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subitem 4.15 do item 4 da alínea b do inciso IV do artigo 3º da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

b) Departamento de Polícia Metropolitana:

4. Delegacias Especializadas em:

(...)

4.15. Repressão a Crimes Cibernéticos – DERCC”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do ESTADO DO Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada- Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.269, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

ALTERA, para Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos, a nomenclatura da Delegacia Interativa, integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007 que “DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subitem 4.15 do item 4 da alínea b do inciso IV do artigo 3º da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

b) Departamento de Polícia Metropolitana:

4. Delegacias Especializadas em:

(...)

4.15. Repressão a Crimes Cibernéticos – DERCC”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do ESTADO DO Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada- Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2020.