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LEI N.º 5.270, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

INCORPORA, à legislação tributária do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS 81/20, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doação das mercadorias elencadas no Anexo Único desta Lei, quando realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.

§ 1º A isenção prevista no caput abrange, também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota, entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III - ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Lei.

§ 3º A entrega dos produtos em doação, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE, para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal, relativo à operação e prestação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º As disposições desta Lei são retroativas a data de 9 de setembro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.270, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

INCORPORA, à legislação tributária do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS 81/20, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doação das mercadorias elencadas no Anexo Único desta Lei, quando realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.

§ 1º A isenção prevista no caput abrange, também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota, entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III - ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Lei.

§ 3º A entrega dos produtos em doação, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE, para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal, relativo à operação e prestação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º As disposições desta Lei são retroativas a data de 9 de setembro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2020.