Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.273, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre o tratamento prioritário aos animais idosos e deficientes no sistema público ou privado de medicina veterinária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O estabelecimento de medicina veterinária, no sistema público ou privado, deverá garantir aos animais idosos e portadores de deficiência, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São considerados animais idosos:

I - aquele animal que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de sua expectativa de vida;

II - os cachorros e gatos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de idade.

Art. 3º Considera-se animal com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial.

Art. 4º A infração ao disposto na presente Lei acarretará ao responsável infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência por escrito;

II - na reincidência, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.273, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre o tratamento prioritário aos animais idosos e deficientes no sistema público ou privado de medicina veterinária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O estabelecimento de medicina veterinária, no sistema público ou privado, deverá garantir aos animais idosos e portadores de deficiência, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São considerados animais idosos:

I - aquele animal que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de sua expectativa de vida;

II - os cachorros e gatos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de idade.

Art. 3º Considera-se animal com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial.

Art. 4º A infração ao disposto na presente Lei acarretará ao responsável infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência por escrito;

II - na reincidência, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2020.