LEI N.º 5.273, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre o tratamento prioritário aos animais idosos e deficientes no sistema público ou privado de medicina veterinária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O estabelecimento de medicina veterinária, no sistema público ou privado, deverá garantir aos animais idosos e portadores de deficiência, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São considerados animais idosos:
I - aquele animal que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de sua expectativa de vida;
II - os cachorros e gatos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de idade.
Art. 3º Considera-se animal com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial.
Art. 4º A infração ao disposto na presente Lei acarretará ao responsável infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência por escrito;
II - na reincidência, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2020.