LEI N.º 5.278, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA a Lei nº 3.919, de 1º de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a prestarem informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.919, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A informação que diz respeito ao caput deverá ser prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, na respectiva conta de consumo, devendo ainda ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais impressos no local onde o serviço é prestado. (N.R.)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2020.