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LEI N.º 5.279, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a inserção de produto de higiene como sabão antibactericida na cesta básica, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Inclui como item essencial e necessário na cesta básica produzida, comercializada e distribuída em todo o território do Estado do Amazonas, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).

Parágrafo único. O produto de que se trata o caput deste artigo é, necessariamente, produto de higiene como sabão antibactericida.

Art. 2º As cestas básicas produzidas, comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter no mínimo 2 (dois) sabões antibactericidas.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 12 meses.

§ 1º A penalidade prevista no inciso II do art. 3º será aplicada na hipótese do infrator já ter sofrido a pena de advertência.

§ 2º A penalidade prevista no inciso III do art. 3º será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.279, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a inserção de produto de higiene como sabão antibactericida na cesta básica, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Inclui como item essencial e necessário na cesta básica produzida, comercializada e distribuída em todo o território do Estado do Amazonas, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).

Parágrafo único. O produto de que se trata o caput deste artigo é, necessariamente, produto de higiene como sabão antibactericida.

Art. 2º As cestas básicas produzidas, comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter no mínimo 2 (dois) sabões antibactericidas.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 12 meses.

§ 1º A penalidade prevista no inciso II do art. 3º será aplicada na hipótese do infrator já ter sofrido a pena de advertência.

§ 2º A penalidade prevista no inciso III do art. 3º será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2020.