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LEI N.º 5.280, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

ESTABELECE protocolos de proteção e segurança a serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e demais cooperativas durante o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos os protocolos de proteção e segurança a serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e demais cooperativas pelo período em que estiver em vigor Decreto Estadual nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste em:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde dos motoristas e dos clientes em conformidade com os decretos, recomendações e orientações das autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - transporte de passageiros portando e fazendo uso de máscara ou o fornecimento de máscaras, álcool em gel ou qualquer outro equipamento de proteção individual que se faça necessário, em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiro.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, a fim de garantir a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.280, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

ESTABELECE protocolos de proteção e segurança a serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e demais cooperativas durante o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos os protocolos de proteção e segurança a serem adotados pelas operadoras de transportes por aplicativos, taxistas e demais cooperativas pelo período em que estiver em vigor Decreto Estadual nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste em:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde dos motoristas e dos clientes em conformidade com os decretos, recomendações e orientações das autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - transporte de passageiros portando e fazendo uso de máscara ou o fornecimento de máscaras, álcool em gel ou qualquer outro equipamento de proteção individual que se faça necessário, em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiro.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, a fim de garantir a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2020.