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LEI N.º 5.281, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a necessidade de os prestadores de serviço informarem antecipadamente ao consumidor o fim dos prazos ou vigência dos descontos, promoções ou vantagens temporárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar, em destaque, a data de seu término nas faturas mensais que antecederem o final de sua vigência.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - a promoção do direito do consumidor lesado;

II - evitar que os consumidores sejam surpreendidos com o fim de prazos ou vigência de descontos, promoções ou vantagens temporárias.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania- SEJUSC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.281, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a necessidade de os prestadores de serviço informarem antecipadamente ao consumidor o fim dos prazos ou vigência dos descontos, promoções ou vantagens temporárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar, em destaque, a data de seu término nas faturas mensais que antecederem o final de sua vigência.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - a promoção do direito do consumidor lesado;

II - evitar que os consumidores sejam surpreendidos com o fim de prazos ou vigência de descontos, promoções ou vantagens temporárias.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania- SEJUSC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2020.