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LEI N.º 5.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

CRIA garantias adicionais ao direito de moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas garantias adicionais ao direito à moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º VETADO

Art. 2º Os proprietários de imóveis locados para uso residencial ficam vedados de exigir a desocupação enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Parágrafo único. Nos casos em que o contrato já tenha sido denunciado pelo locador, o prazo de desocupação será interrompido, reiniciando-se a contagem do prazo de desocupação quando tiver fim o Plano de Contingência.

Art. 3º VETADO

Art. 3º Fica autorizado o Poder Judiciário a suspender temporariamente os mandados de despejo pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 4º VETADO

Art. 4º Ficam suspensos os registros de adjudicação compulsória em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 5º VETADO

Art. 5º O Poder Executivo fica proibido de realizar desapropriação de imóveis residenciais, salvo quanto inexistir imóvel comercial na mesma localidade e, unicamente, com a finalidade de combate a epidemia do novo coronavírus. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 6º VETADO

Art. 6º Fica suspenso o parcelamento dos financiamentos concedidos pela Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB pelo prazo que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

CRIA garantias adicionais ao direito de moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas garantias adicionais ao direito à moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º VETADO

Art. 2º Os proprietários de imóveis locados para uso residencial ficam vedados de exigir a desocupação enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Parágrafo único. Nos casos em que o contrato já tenha sido denunciado pelo locador, o prazo de desocupação será interrompido, reiniciando-se a contagem do prazo de desocupação quando tiver fim o Plano de Contingência.

Art. 3º VETADO

Art. 3º Fica autorizado o Poder Judiciário a suspender temporariamente os mandados de despejo pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 4º VETADO

Art. 4º Ficam suspensos os registros de adjudicação compulsória em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 5º VETADO

Art. 5º O Poder Executivo fica proibido de realizar desapropriação de imóveis residenciais, salvo quanto inexistir imóvel comercial na mesma localidade e, unicamente, com a finalidade de combate a epidemia do novo coronavírus. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 6º VETADO

Art. 6º Fica suspenso o parcelamento dos financiamentos concedidos pela Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB pelo prazo que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2020.