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LEI N.º 5.125, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão.

Art. 2º A Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão, tem como objetivos:

I - ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, diagnóstico, sintomas, consequências, meios de prevenção e de tratamento;

II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes com transtornos depressivos;

III - demonstrar que fatores hereditários, efeitos colaterais de medicamentos, eventos emocionalmente angustiantes, alterações dos níveis de hormônios ou outras substâncias no corpo e outros fatores podem contribuir para a depressão;

IV - evidenciar que a depressão pode fazer com que as pessoas fiquem tristes e sem energia ou que percam todo o interesse e prazer em atividades de que costumavam gostar;

V - combater o preconceito social que cerca a depressão.

Art. 3º A Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão tem por finalidade precípua, conscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários e conferências, sobre os modos de diagnosticar, combater e prevenir a depressão em todas as suas formas.

Art. 4º Durante a realização da Campanha, o Estado do Amazonas, por intermédio das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, realizará os eventos, descritos no art. 3.º desta Lei, com distribuição de panfletos, colocação de placas ou banners nas vias públicas e outros meios, necessários ao alcance dos objetivos, aqui propostos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo do Estado do Estado do Amazonas, regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.125, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão.

Art. 2º A Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão, tem como objetivos:

I - ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, diagnóstico, sintomas, consequências, meios de prevenção e de tratamento;

II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes com transtornos depressivos;

III - demonstrar que fatores hereditários, efeitos colaterais de medicamentos, eventos emocionalmente angustiantes, alterações dos níveis de hormônios ou outras substâncias no corpo e outros fatores podem contribuir para a depressão;

IV - evidenciar que a depressão pode fazer com que as pessoas fiquem tristes e sem energia ou que percam todo o interesse e prazer em atividades de que costumavam gostar;

V - combater o preconceito social que cerca a depressão.

Art. 3º A Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão tem por finalidade precípua, conscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários e conferências, sobre os modos de diagnosticar, combater e prevenir a depressão em todas as suas formas.

Art. 4º Durante a realização da Campanha, o Estado do Amazonas, por intermédio das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, realizará os eventos, descritos no art. 3.º desta Lei, com distribuição de panfletos, colocação de placas ou banners nas vias públicas e outros meios, necessários ao alcance dos objetivos, aqui propostos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo do Estado do Estado do Amazonas, regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de janeiro de 2020.