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LEI N.º 5.124, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI a Política Amazonense de Incentivo à Incubação de Cooperativas e Empresas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a formulação da Política Estadual de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de desenvolver empreendimentos em novos projetos, fomentar, criar e consolidar as Sociedades Cooperativas, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Parágrafo único. Nos termos desta Lei, será definida como incubadora de empresa a instituição planejada que tenha como objetivo a criação ou o desenvolvimento de sociedades cooperativas, pequenas empresas ou microempresas nascentes ou que estejam em operação, que busquem significativo grau de investimento e inovação em qualquer área ou ramo de atividade manifestada na forma de um novo projeto, produto, serviço ou processo em condições de ser lançado no mercado que favoreçam, dentre outras, as seguintes áreas:

I - assistência jurídica;

II - contratos com financiadores;

III - gestão empresarial;

IV - gestão financeira;

V - marketing;

VI - contabilidade;

VII - comercialização de produtos e serviços;

VIII - controle de custo e exportação;

IX - gestão tecnológica;

X - captação de recursos;

XI - engenharia de produção; e

XII - propriedade intelectual.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas de que trata esta Lei:

I - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo;

II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;

III - gerar novos tipos de trabalho e renda;

IV - apoiar e desenvolver os empreendimentos que desejam investir em novos projetos;

V - apoiar a criação de empresas com gestão própria;

VI - incentivar a instalação e o desenvolvimento de polos regionais, por meio da implantação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas voltadas para as atividades econômicas e laborais da região;

VII - atrair novas indústrias para o Polo Industrial de Manaus (PIM);

VIII - qualificar e capacitar jovens empreendedores;

IX - fortalecer e preparar as cooperativas, pequenas empresas e microempresas com a finalidade de fazê-las sobreviver no mercado;

X - apoiar a formação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas de trabalho e renda, dando-lhes o suporte técnico e gerencial necessário ao seu desenvolvimento;

XI - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;

XII - aumentar a competitividade da economia amazonense, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;

XIII - aumentar as divisas nos setores atingidos pela política de que trata esta Lei;

XIV - fomentar a cooperação entre as universidades, as faculdades, os empresários; o mercado, e os centros de pesquisa e desenvolvimento, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;

XV - estimular a produção intelectual sobre a criação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas, mediante a promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.

Art. 3º O processo seletivo ou demanda espontânea da incubadora de empresa e cooperativa que disputam uma vaga envolve, dentre outros, os seguintes critérios para credenciamento:

I - avaliação de plano de negócio;

II - seja voltado à inovação e ao empreendedorismo;

III - potencial de crescimento;

IV - foco do negócio;

V - capacidade de criar empregos; e

VI - análise do mercado.

§ 1º Em cumprimento dos termos dispostos nos incisos do caput deste artigo, o acesso da cooperativa, pequena empresa e microempresa à incubação se dará mediante os critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.

§ 2º O candidato à admissão à incubação se submeterá à apreciação da incubadora, projeto ou plano de negócios que será analisado conforme os seguintes aspectos:

I - viabilidade técnica;

II - viabilidade econômica e social; e

III - capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento.

§ 3º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será publicados no Diário Oficial do Estado, independentemente de outra forma de divulgação.

Art. 4º O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído pelas etapas:

I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento de projeto;

II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidos em regime de incubação, com vistas a sua gestão;

III - incubação à distância, que consiste na oferta dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo a empresas já constituídas, ainda não instaladas no espaço físico da incubadora; e

IV - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos e acesso à consultoria e assistência técnica, bem como às instituições de ensino e pesquisa.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas por meio:

I - da adoção de incentivos à formação de parcerias e cooperações técnicas entre as universidades, as faculdades, a iniciativa privada, o mercado, e os centros de pesquisa e desenvolvimento, objetivando a complementação de competências;

II - do estabelecimento e da adequação de infraestrutura capaz de estimular, fornecer e agilizar a produção e a difusão de novas tecnologias;

III - espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído por:

a) sala de reunião;

b) auditório;

c) secretaria;

d) biblioteca;

e) área para demonstração de produtos, processos e serviços das empresas.

IV - da articulação, integração e cooperação entre os diversos agentes governamentais, universidades, faculdades, centros de pesquisa e instituições do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias e desenvolvimentos de novos empreendimentos e projetos;

V - da implantação de ambiente planejado e direcionado ao estímulo da criatividade, inovação tecnológica e desenvolvimentos de novos empreendimentos e projetos; e

VI - da criação de programas de capacitação técnica de jovens que pretendam ingressar nas atividades com inovação tecnológica.

Art. 6º As incubadoras, as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Art. 7º As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que receberem recursos financeiros públicos apresentarão a prestação de contas, na forma pactuada, além do relatório a que se refere o caput do art. 6º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.124, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI a Política Amazonense de Incentivo à Incubação de Cooperativas e Empresas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a formulação da Política Estadual de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de desenvolver empreendimentos em novos projetos, fomentar, criar e consolidar as Sociedades Cooperativas, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Parágrafo único. Nos termos desta Lei, será definida como incubadora de empresa a instituição planejada que tenha como objetivo a criação ou o desenvolvimento de sociedades cooperativas, pequenas empresas ou microempresas nascentes ou que estejam em operação, que busquem significativo grau de investimento e inovação em qualquer área ou ramo de atividade manifestada na forma de um novo projeto, produto, serviço ou processo em condições de ser lançado no mercado que favoreçam, dentre outras, as seguintes áreas:

I - assistência jurídica;

II - contratos com financiadores;

III - gestão empresarial;

IV - gestão financeira;

V - marketing;

VI - contabilidade;

VII - comercialização de produtos e serviços;

VIII - controle de custo e exportação;

IX - gestão tecnológica;

X - captação de recursos;

XI - engenharia de produção; e

XII - propriedade intelectual.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas de que trata esta Lei:

I - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo;

II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;

III - gerar novos tipos de trabalho e renda;

IV - apoiar e desenvolver os empreendimentos que desejam investir em novos projetos;

V - apoiar a criação de empresas com gestão própria;

VI - incentivar a instalação e o desenvolvimento de polos regionais, por meio da implantação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas voltadas para as atividades econômicas e laborais da região;

VII - atrair novas indústrias para o Polo Industrial de Manaus (PIM);

VIII - qualificar e capacitar jovens empreendedores;

IX - fortalecer e preparar as cooperativas, pequenas empresas e microempresas com a finalidade de fazê-las sobreviver no mercado;

X - apoiar a formação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas de trabalho e renda, dando-lhes o suporte técnico e gerencial necessário ao seu desenvolvimento;

XI - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;

XII - aumentar a competitividade da economia amazonense, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;

XIII - aumentar as divisas nos setores atingidos pela política de que trata esta Lei;

XIV - fomentar a cooperação entre as universidades, as faculdades, os empresários; o mercado, e os centros de pesquisa e desenvolvimento, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;

XV - estimular a produção intelectual sobre a criação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas, mediante a promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.

Art. 3º O processo seletivo ou demanda espontânea da incubadora de empresa e cooperativa que disputam uma vaga envolve, dentre outros, os seguintes critérios para credenciamento:

I - avaliação de plano de negócio;

II - seja voltado à inovação e ao empreendedorismo;

III - potencial de crescimento;

IV - foco do negócio;

V - capacidade de criar empregos; e

VI - análise do mercado.

§ 1º Em cumprimento dos termos dispostos nos incisos do caput deste artigo, o acesso da cooperativa, pequena empresa e microempresa à incubação se dará mediante os critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.

§ 2º O candidato à admissão à incubação se submeterá à apreciação da incubadora, projeto ou plano de negócios que será analisado conforme os seguintes aspectos:

I - viabilidade técnica;

II - viabilidade econômica e social; e

III - capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento.

§ 3º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será publicados no Diário Oficial do Estado, independentemente de outra forma de divulgação.

Art. 4º O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído pelas etapas:

I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento de projeto;

II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidos em regime de incubação, com vistas a sua gestão;

III - incubação à distância, que consiste na oferta dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo a empresas já constituídas, ainda não instaladas no espaço físico da incubadora; e

IV - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos e acesso à consultoria e assistência técnica, bem como às instituições de ensino e pesquisa.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas por meio:

I - da adoção de incentivos à formação de parcerias e cooperações técnicas entre as universidades, as faculdades, a iniciativa privada, o mercado, e os centros de pesquisa e desenvolvimento, objetivando a complementação de competências;

II - do estabelecimento e da adequação de infraestrutura capaz de estimular, fornecer e agilizar a produção e a difusão de novas tecnologias;

III - espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído por:

a) sala de reunião;

b) auditório;

c) secretaria;

d) biblioteca;

e) área para demonstração de produtos, processos e serviços das empresas.

IV - da articulação, integração e cooperação entre os diversos agentes governamentais, universidades, faculdades, centros de pesquisa e instituições do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias e desenvolvimentos de novos empreendimentos e projetos;

V - da implantação de ambiente planejado e direcionado ao estímulo da criatividade, inovação tecnológica e desenvolvimentos de novos empreendimentos e projetos; e

VI - da criação de programas de capacitação técnica de jovens que pretendam ingressar nas atividades com inovação tecnológica.

Art. 6º As incubadoras, as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Art. 7º As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que receberem recursos financeiros públicos apresentarão a prestação de contas, na forma pactuada, além do relatório a que se refere o caput do art. 6º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de janeiro de 2020.