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LEI N.º 5.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

INSITUI a Semana Estadual de Prevenção e Luta Contra a Tuberculose no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Prevenção e Luta contra a Tuberculose, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março, devendo constar do Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Luta contra a Tuberculose, o Poder Executivo envidará esforços para promover a conscientização das pessoas acerca de hábitos alimentares, higiene pessoal e de ambiente e disponibilizará exames de teste rápido molecular e PPD contra a tuberculose na rede pública de saúde.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM) divulgará os serviços de prevenção e tratamento da tuberculose existentes na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda os disponibilizados em rede própria e conveniada durante a Semana, de modo a atender uma maior demanda.

Art. 4º Havendo despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

 

LEI N.º 5.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

INSITUI a Semana Estadual de Prevenção e Luta Contra a Tuberculose no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Prevenção e Luta contra a Tuberculose, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março, devendo constar do Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Luta contra a Tuberculose, o Poder Executivo envidará esforços para promover a conscientização das pessoas acerca de hábitos alimentares, higiene pessoal e de ambiente e disponibilizará exames de teste rápido molecular e PPD contra a tuberculose na rede pública de saúde.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM) divulgará os serviços de prevenção e tratamento da tuberculose existentes na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda os disponibilizados em rede própria e conveniada durante a Semana, de modo a atender uma maior demanda.

Art. 4º Havendo despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.