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 LEI N.º 5.107, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

TORNA prioritária a distribuição de medicamentos para deficientes de todos os gêneros na Central de Medicamentos CEMA no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, por meio de sua Central de Medicamentos do Amazonas - CEMA, na distribuição de medicamentos, priorizará pacientes com deficiências físicas e mentais em geral.

Parágrafo único. As listas disponibilizadas de distribuição conterão, separadamente, os remédios voltados aos deficientes e, junto a eles, a observação de distribuição prioritária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.

 

 LEI N.º 5.107, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

TORNA prioritária a distribuição de medicamentos para deficientes de todos os gêneros na Central de Medicamentos CEMA no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, por meio de sua Central de Medicamentos do Amazonas - CEMA, na distribuição de medicamentos, priorizará pacientes com deficiências físicas e mentais em geral.

Parágrafo único. As listas disponibilizadas de distribuição conterão, separadamente, os remédios voltados aos deficientes e, junto a eles, a observação de distribuição prioritária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.