LEI N.º 5.106, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
ALTERA a Lei nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 110 da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Para os fins de comprovação da deficiência e garantia de todos os direitos previstos nesta Lei, fica criada a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência - CIPD.
§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada a cada 05 (cinco) anos, de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos a seguir apresentadas, e será emitida em dois modelos:
I - deficiência permanente;
II - deficiência temporária.
§ 2º Quando exigido, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência substituirá o Laudo Médico, desde que esteja dentro do prazo de validade.
§ 3º Cabe ao Poder Público a regulamentação e a emissão da carteira, sendo observadas as seguintes disposições:
I - a primeira via da CIPD será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, em até 15 (quinze) dias, através de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório/laudo médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais, quando por estes amparados;
II - no corpo da carteira, constarão:
a) a numeração, que obedecerá a forma sequencial;
b) o nome, o endereço e o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência;
c) data de validade;
d) data de expedição;
e) o nome do responsável e o seu telefone; e
f) o CID.
III - havendo perda ou extravio da CIPD, as despesas para emissão da segunda via ficarão por conta da parte beneficiária.
§ 4º A carteira é de uso estritamente pessoal e intransferível por parte da pessoa com deficiência, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada urgência ou risco de vida, ser utilizada sem a presença do seu beneficiário titular.
§ 5º A carteira dará acesso de forma prioritária a:
I - hospitais da rede pública e privada, unidades de saúde em todo Estado do Amazonas;
II - agências bancárias e caixas eletrônicos;
III - caixa de supermercados e demais estabelecimentos comerciais em que haja fila de espera;
IV - instituições públicas e privadas; e
V - transporte público, seja ele municipal, intermunicipal, rodoviário, fluvial ou aéreo.
§ 6º A pessoa com deficiência que estiver de posse da Carteira de Identificação, tratada nesta Lei, e seu acompanhante, terão direito a meia-entrada em eventos socioculturais, entendidos, aqui, como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais se destacam exposições, cinemas, parques de diversões, teatros, circo, desportivos, lazer e afins, conforme, Decreto Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 7º Para a pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro Autista - TEA, este documento servirá, inclusive, para matrícula ou renovação de matrícula escolar, seja o estabelecimento público ou privado.
§ 8º Para o preenchimento de vagas de trabalho, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico. ” (NR)
Art. 2º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.