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LEI N.º 5.105, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUIa Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO, a ser realizada, anualmente, durante o mês de abril no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Campanha TEAMO será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A referida Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a conscientização do autismo e divulgar a Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º A Campanha prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando à divulgação da Lei de Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estendendo-se as atividades durante todo o mês de abril para o público em geral.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas nos artigos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 5.105, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUIa Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO, a ser realizada, anualmente, durante o mês de abril no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Campanha TEAMO será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A referida Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a conscientização do autismo e divulgar a Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º A Campanha prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando à divulgação da Lei de Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estendendo-se as atividades durante todo o mês de abril para o público em geral.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas nos artigos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.