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LEI N.º 5.101, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e assemelhados, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que assegura a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e assemelhados, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que assegura a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível, medindo no mínimo 500 (quinhentos) cm², e contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. ”

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.

 

LEI N.º 5.101, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e assemelhados, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que assegura a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e assemelhados, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que assegura a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível, medindo no mínimo 500 (quinhentos) cm², e contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. ”

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.