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LEI N.º 5.100, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕEsobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção, no mercado de trabalho, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH;

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAH no quadro de funcionários.

Art. 5º A premiação será concedida pelo Governador do Estado, ouvindo a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID/AM.

Art. 6º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINA DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 5.100, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕEsobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção, no mercado de trabalho, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH;

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAH no quadro de funcionários.

Art. 5º A premiação será concedida pelo Governador do Estado, ouvindo a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID/AM.

Art. 6º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINA DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.