LEI N.º 5.099, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, situados no Estado do Amazonas, procederem à devolução integral e em espécie do troco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para efeito desta Lei, os fornecedores que exerçam suas atividades no Estado do Amazonas, que forneçam produtos ou serviços de qualquer natureza, ficam obrigados a devolver de forma integral e em espécie o troco ao consumidor.
§ 1º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade, mesmo que de forma remota, de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 3º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
§ 4º Serviço ou fornecimento de produto de forma remota é aquele realizado através da internet, via catálogo de vendas à distância ou por telefone, quando o pagamento se der em dinheiro, no momento da entrega.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço arredondará o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3º A substituição do troco em espécie por outros produtos só será possível mediante prévio e expresso consentimento por parte do consumidor.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei fixarão placa informativa que reproduza o teor dos artigos 1º a 3º em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Parágrafo único. A placa informativa terá dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes consequências:
I - notificação de advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de atividade;
IV - revogação de concessão ou permissão de uso;
V - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
VI - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
VII - intervenção administrativa; e
VIII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º A multa do inciso I será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de primariedade, dobradas a cada nova autuação.
§ 2º Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
§ 3º Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado ao Amazonas (PROCON/AM) a fiscalização, para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores das multas oriundos do descumprimento desta Lei serão revertidos ao Fundo de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAROLINA DA SILVA BRAZ
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.