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LEI N.º 5.098, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado do Amazonas deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios:

I - comprovar a deficiência através de laudo médico que ateste suas limitações;

II - aferir renda mensal de até 03 (três) salários-mínimos.

Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.

Art. 4º Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.

Art. 5º Não havendo o alcance de 10% de inscrições realizadas por pessoas com deficiência, as vagas restantes deverão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.098, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado do Amazonas deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios:

I - comprovar a deficiência através de laudo médico que ateste suas limitações;

II - aferir renda mensal de até 03 (três) salários-mínimos.

Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.

Art. 4º Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.

Art. 5º Não havendo o alcance de 10% de inscrições realizadas por pessoas com deficiência, as vagas restantes deverão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2020.