Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.087, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.

§ 1º O Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, será comemorado no dia 12 de maio.

§ 2º Enquadram-se, nesta Lei, os Enfermeiros Forenses.

Art. 2º O Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento da sociedade em geral, a importância desses profissionais para saúde;

II - valorizar e homenagear esses profissionais da saúde, que são indispensáveis, no cuidado com os pacientes em convalescência e recuperação, notadamente, na administração das terapias medicamentosas;

III - demonstrar que, apesar de se tratar de categorias diferentes e competências e características distintas, são interdependentes entre si, pois se completam.

Art. 3º Na data descrita no art. 1º desta Lei, serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre profissionais, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.087, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.

§ 1º O Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, será comemorado no dia 12 de maio.

§ 2º Enquadram-se, nesta Lei, os Enfermeiros Forenses.

Art. 2º O Dia Estadual do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento da sociedade em geral, a importância desses profissionais para saúde;

II - valorizar e homenagear esses profissionais da saúde, que são indispensáveis, no cuidado com os pacientes em convalescência e recuperação, notadamente, na administração das terapias medicamentosas;

III - demonstrar que, apesar de se tratar de categorias diferentes e competências e características distintas, são interdependentes entre si, pois se completam.

Art. 3º Na data descrita no art. 1º desta Lei, serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre profissionais, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2020.