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LEI N.º 5.086, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, a ser realizada anualmente na última semana no mês de maio.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à conscientização acerca do tema, estendendo-se as atividades durante toda a última semana de maio.

Art. 3º O Poder Público poderá atuar em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover as atividades decorrentes da Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.086, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, a ser realizada anualmente na última semana no mês de maio.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à conscientização acerca do tema, estendendo-se as atividades durante toda a última semana de maio.

Art. 3º O Poder Público poderá atuar em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover as atividades decorrentes da Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2020.