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LEI N.º 5.084, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI o Dia Estadual do Celíaco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Celíaco, a ser celebrado, anualmente, no dia 20 de maio.

Art. 2º O Dia Estadual do Celíaco passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º São objetivos do Dia Estadual do Celíaco:

I - estimular ações educativas de conscientização e informação, visando melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais;

II - estimular a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca;

III - estimular divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca;

IV - estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.084, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI o Dia Estadual do Celíaco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Celíaco, a ser celebrado, anualmente, no dia 20 de maio.

Art. 2º O Dia Estadual do Celíaco passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º São objetivos do Dia Estadual do Celíaco:

I - estimular ações educativas de conscientização e informação, visando melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais;

II - estimular a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca;

III - estimular divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca;

IV - estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2020.