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LEI N.º 5.079, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgar a Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, nos estabelecimentos públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos órgãos estaduais no âmbito de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do inteiro teor da Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, nos estabelecimentos públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos órgãos estaduais no âmbito de saúde do Estado do Amazonas.

§ 1º A Lei a que se refere o caput dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, na internet, das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos hospitais e unidades de saúde do Estado do Amazonas.

§ 2º A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

I - afixação permanente de cartazes nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e

II - publicação, em sítios eletrônicos oficiais (sites), dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.079, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgar a Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, nos estabelecimentos públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos órgãos estaduais no âmbito de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do inteiro teor da Lei Promulgada nº 442, de 19 de dezembro de 2017, nos estabelecimentos públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos órgãos estaduais no âmbito de saúde do Estado do Amazonas.

§ 1º A Lei a que se refere o caput dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, na internet, das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos hospitais e unidades de saúde do Estado do Amazonas.

§ 2º A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

I - afixação permanente de cartazes nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e

II - publicação, em sítios eletrônicos oficiais (sites), dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.