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LEI N.º 5.078, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a transparência da ordem cronológica na fila do Sistema de Regulação - SISREG, em relação à marcação de exames e consultas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, publicará em seu portal, para acesso irrestrito, a lista de espera de pacientes de exames, consultas e cirurgias, separadas por especialidades médicas, na rede pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As listas disponibilizadas serão específicas para cada modalidade de exame, consulta ou cirurgia, e abrangerão todos os pacientes em espera no Estado do Amazonas, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Estado ou do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou Cadastro de Pessoa Física - CPF,

Art. 3º As informações a serem divulgadas conterão:

I - a data da solicitação de consulta, exame ou cirurgia;

II - a ordem cronológica de espera em que o paciente se encontra na especialidade médica especifica;

III - a relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame ou cirurgia;

IV - a relação dos pacientes já atendidos;

V - a especificação da consulta, exame ou cirurgia;

VI - a estimativa de prazo para o procedimento solicitado;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.078, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a transparência da ordem cronológica na fila do Sistema de Regulação - SISREG, em relação à marcação de exames e consultas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, publicará em seu portal, para acesso irrestrito, a lista de espera de pacientes de exames, consultas e cirurgias, separadas por especialidades médicas, na rede pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As listas disponibilizadas serão específicas para cada modalidade de exame, consulta ou cirurgia, e abrangerão todos os pacientes em espera no Estado do Amazonas, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Estado ou do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou Cadastro de Pessoa Física - CPF,

Art. 3º As informações a serem divulgadas conterão:

I - a data da solicitação de consulta, exame ou cirurgia;

II - a ordem cronológica de espera em que o paciente se encontra na especialidade médica especifica;

III - a relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame ou cirurgia;

IV - a relação dos pacientes já atendidos;

V - a especificação da consulta, exame ou cirurgia;

VI - a estimativa de prazo para o procedimento solicitado;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.