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LEI N.º 5.075, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo ao público infanto-juvenil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público, no âmbito da Política Estadual voltada à educação, promoverá, nas redes de ensino do Estado do Amazonas, ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo à vida e integridade física e psicológica do público infanto-juvenil ou que induza à mutilação corporal e até ao suicídio.

§ 1º As ações serão promovidas nos termos do art. 12, incisos IX e X da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.663, de 14 de maio de 2018.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo perigoso, aquele de conteúdo indutor à automutilação e ao suicídio, assim como, outros riscos à integridade física e à vida de crianças, adolescentes e jovens.

§ 3º Considera-se intimidação sistemática (bullying), todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º Caracteriza-se como jogo perigoso, virtual ou não e outros eventos similares, os que induzem o público infanto-juvenil à automutilação e até ao suicídio e, ainda, aqueles que:

I - manipulam adeptos a cumprir missões ilícitas;

II - lançam desafios perigosos ao público infanto-juvenil;

III - incentivam a cometer autoflagelação como punição;

IV - com apelos a riscos letais; e

V - desencadeiam comportamentos depressivos.

Art. 3º Caracteriza-se como intimidação sistemática o emprego de violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - expressões preconceituosas;

VI - isolamento social e familiar consciente e premeditado;

VII - pilhérias;

VIII - o uso do meio virtual para depreciar, incitar e propagar a violência de um modo geral e também autoimposta;

IX - adulterar fotos e dados pessoais com intuito de constranger, caracterizado como intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying); e

X - induzir e instigar crianças, adolescentes e jovens, por meio de redes e aplicativos de mídias sociais, a participar de jogos perigosos em uma relação de poder desigual.

Art. 4º O jogo, virtual ou não, a intimidação sistemática e outros eventos similares, que induzem e instigam os jovens à automutilação e até ao suicídio ou similar e, ainda, atos com emprego de violência física ou psicológica, podem ser classificados, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 5º Constituem diretrizes de ações preventivas e de combate:

I - prevenir e combater a prática de jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens a mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;

II - orientar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação aos pais, familiares e responsáveis a monitorar e acompanhar a identificação de praticantes, insufladores e vítimas;

V - assistir psicológica e socialmente as vítimas, insufladores e agressores;

VI - integrar as escolas públicas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo, combatê-lo e erradicá-lo;

VII - promover ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.075, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo ao público infanto-juvenil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público, no âmbito da Política Estadual voltada à educação, promoverá, nas redes de ensino do Estado do Amazonas, ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo à vida e integridade física e psicológica do público infanto-juvenil ou que induza à mutilação corporal e até ao suicídio.

§ 1º As ações serão promovidas nos termos do art. 12, incisos IX e X da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.663, de 14 de maio de 2018.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo perigoso, aquele de conteúdo indutor à automutilação e ao suicídio, assim como, outros riscos à integridade física e à vida de crianças, adolescentes e jovens.

§ 3º Considera-se intimidação sistemática (bullying), todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º Caracteriza-se como jogo perigoso, virtual ou não e outros eventos similares, os que induzem o público infanto-juvenil à automutilação e até ao suicídio e, ainda, aqueles que:

I - manipulam adeptos a cumprir missões ilícitas;

II - lançam desafios perigosos ao público infanto-juvenil;

III - incentivam a cometer autoflagelação como punição;

IV - com apelos a riscos letais; e

V - desencadeiam comportamentos depressivos.

Art. 3º Caracteriza-se como intimidação sistemática o emprego de violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - expressões preconceituosas;

VI - isolamento social e familiar consciente e premeditado;

VII - pilhérias;

VIII - o uso do meio virtual para depreciar, incitar e propagar a violência de um modo geral e também autoimposta;

IX - adulterar fotos e dados pessoais com intuito de constranger, caracterizado como intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying); e

X - induzir e instigar crianças, adolescentes e jovens, por meio de redes e aplicativos de mídias sociais, a participar de jogos perigosos em uma relação de poder desigual.

Art. 4º O jogo, virtual ou não, a intimidação sistemática e outros eventos similares, que induzem e instigam os jovens à automutilação e até ao suicídio ou similar e, ainda, atos com emprego de violência física ou psicológica, podem ser classificados, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 5º Constituem diretrizes de ações preventivas e de combate:

I - prevenir e combater a prática de jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens a mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;

II - orientar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação aos pais, familiares e responsáveis a monitorar e acompanhar a identificação de praticantes, insufladores e vítimas;

V - assistir psicológica e socialmente as vítimas, insufladores e agressores;

VI - integrar as escolas públicas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo, combatê-lo e erradicá-lo;

VII - promover ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.