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LEI N.º 5.076, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação dos medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos estabelecimentos que comercializarem ou forneçam tais medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a divulgá-los.

§ 1º A divulgação será feita por meio de fixação de mural, em local de fácil acesso e ampla visibilidade, e, quando possível, por meio eletrônico.

§ 2º A obrigação imposta, nesta Lei, não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centros médicos e congêneres.

Art. 2º A presente Lei abrange, também, a divulgação, nos mesmos moldes do art. 1º, de descontos em medicamentos, concedidos em virtude de programa estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado, Ministério da Saúde ou qualquer outro órgão do Poder Público.

Art. 3º Nos casos de descumprimento desta Lei, será aplicada pelo PROCON a penalidade de:

I - advertência;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) por ausência da demarcação;

III - o dobro da multa do inciso anterior, nos casos de reincidência;

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos, terão 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor da presente Lei, para se adequarem a esta norma, sob pena de incidência das penalidades descritas no art. 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.

 

LEI N.º 5.076, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação dos medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos estabelecimentos que comercializarem ou forneçam tais medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a divulgá-los.

§ 1º A divulgação será feita por meio de fixação de mural, em local de fácil acesso e ampla visibilidade, e, quando possível, por meio eletrônico.

§ 2º A obrigação imposta, nesta Lei, não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centros médicos e congêneres.

Art. 2º A presente Lei abrange, também, a divulgação, nos mesmos moldes do art. 1º, de descontos em medicamentos, concedidos em virtude de programa estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado, Ministério da Saúde ou qualquer outro órgão do Poder Público.

Art. 3º Nos casos de descumprimento desta Lei, será aplicada pelo PROCON a penalidade de:

I - advertência;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) por ausência da demarcação;

III - o dobro da multa do inciso anterior, nos casos de reincidência;

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos, terão 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor da presente Lei, para se adequarem a esta norma, sob pena de incidência das penalidades descritas no art. 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.