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LEI N.º 4.923, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Campanha de que trata a presente Lei:

I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;

III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida por elas;

V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

VI - reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas;

VIII - promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art. 3º Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a Semana de Combate à Opressão de Gênero e Valorização das Mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de efetivar as medidas previstas na campanha permanente de combate ao machismo e valorização das mulheres

Parágrafo único. A Semana de Combate à Opressão de Gênero e Valorização das Mulheres coincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência contra a Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.923, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Campanha de que trata a presente Lei:

I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;

III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida por elas;

V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

VI - reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas;

VIII - promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art. 3º Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a Semana de Combate à Opressão de Gênero e Valorização das Mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de efetivar as medidas previstas na campanha permanente de combate ao machismo e valorização das mulheres

Parágrafo único. A Semana de Combate à Opressão de Gênero e Valorização das Mulheres coincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência contra a Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2019.