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LEI N.º 4.924, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a divulgação dos números de contato da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), dos Serviços de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) e do aplicativo Proteja Brasil, no estabelecimento de acesso ao público que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de acesso ao público, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei, divulgarão os números de contato da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) e do Proteja Brasil (aplicativo gratuito, de iniciativa da UNICEF).

Art. 2º A divulgação será promovida pelos estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:

I - hotel, motel, pousada e hospedagem;

II - bar, restaurante, lanchonete e similares;

III - eventos e shows;

IV - estação de transporte de massa;

V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;

VI - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independente do porte. Parágrafo único. Enquadram-se na presente Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180”, “VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100”, “FAÇA O DOWNLOAD GRATUITO EM SEU CELULAR OU TABLET DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL DA UNICEF, E AJUDE A COMBATER ESTES CRIMES.”.

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.288, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único. A multa do inciso II poderá ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º A obrigação prevista no caput do art. 1º também se estende aos prédios públicos do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Fica revogada a Lei Ordinária nº 4.752, de 4 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.924, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a divulgação dos números de contato da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), dos Serviços de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) e do aplicativo Proteja Brasil, no estabelecimento de acesso ao público que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de acesso ao público, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei, divulgarão os números de contato da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) e do Proteja Brasil (aplicativo gratuito, de iniciativa da UNICEF).

Art. 2º A divulgação será promovida pelos estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:

I - hotel, motel, pousada e hospedagem;

II - bar, restaurante, lanchonete e similares;

III - eventos e shows;

IV - estação de transporte de massa;

V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;

VI - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independente do porte. Parágrafo único. Enquadram-se na presente Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180”, “VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100”, “FAÇA O DOWNLOAD GRATUITO EM SEU CELULAR OU TABLET DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL DA UNICEF, E AJUDE A COMBATER ESTES CRIMES.”.

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.288, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único. A multa do inciso II poderá ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º A obrigação prevista no caput do art. 1º também se estende aos prédios públicos do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Fica revogada a Lei Ordinária nº 4.752, de 4 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2019.