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LEI N.º 4.934, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia, a ser realizada, anualmente, entre os dias 10 e 16 de outubro.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Dislexia tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento dos pais, professores, cuidadores e população em geral, informação acerca desse transtorno de aprendizagem;

II - orientar a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento;

III - diagnosticados os casos, realizar encaminhamentos para acompanhamento especializado.

Art. 3º Durante a referida Semana serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre o transtorno, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.

Art. 4º As unidades escolares, públicas e privadas, poderão celebrar parcerias com Unidades Básicas de Saúde, hospitais, organizações não governamentais, associações e entidades para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Conscientização sobre Dislexia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.934, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia, a ser realizada, anualmente, entre os dias 10 e 16 de outubro.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Dislexia tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento dos pais, professores, cuidadores e população em geral, informação acerca desse transtorno de aprendizagem;

II - orientar a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento;

III - diagnosticados os casos, realizar encaminhamentos para acompanhamento especializado.

Art. 3º Durante a referida Semana serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre o transtorno, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.

Art. 4º As unidades escolares, públicas e privadas, poderão celebrar parcerias com Unidades Básicas de Saúde, hospitais, organizações não governamentais, associações e entidades para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Conscientização sobre Dislexia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.