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LEI N.º 4.935, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a realização de exame preventivo de câncer de próstata em servidores públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI

Art. 1º Todos os servidores públicos, a partir dos 45 anos, inclusive os celetistas, temporários, comissionados e contratados, por meio de quaisquer formas de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos estaduais terão direito, uma vez por ano, a um dia de folga ou dispensa de seus serviços para realização de exame preventivo de câncer de próstata.

Art. 2º A folga ou dispensa mencionada no art. 1º desta Lei não acarretará falta, advertência, desconto na folha de pagamento, ou qualquer prejuízo ao servidor.

Art. 3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.935, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a realização de exame preventivo de câncer de próstata em servidores públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI

Art. 1º Todos os servidores públicos, a partir dos 45 anos, inclusive os celetistas, temporários, comissionados e contratados, por meio de quaisquer formas de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos estaduais terão direito, uma vez por ano, a um dia de folga ou dispensa de seus serviços para realização de exame preventivo de câncer de próstata.

Art. 2º A folga ou dispensa mencionada no art. 1º desta Lei não acarretará falta, advertência, desconto na folha de pagamento, ou qualquer prejuízo ao servidor.

Art. 3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.