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LEI N.º 4.936, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DECLARA a Praia da Ponta Negra, localizada em Manaus/AM, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas a Praia da Ponta Negra, localizada no Município de Manaus/AM, nos termos do art. 206, inciso V, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.936, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DECLARA a Praia da Ponta Negra, localizada em Manaus/AM, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas a Praia da Ponta Negra, localizada no Município de Manaus/AM, nos termos do art. 206, inciso V, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.