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LEI N.º 4.938, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DECLARA Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Fundação Allan Kardec.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Fundação Allan Kardec, nos termos do art. 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.938, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

DECLARA Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Fundação Allan Kardec.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Fundação Allan Kardec, nos termos do art. 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2019.