LEI N.º 4.916, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que, no Estado do Amazonas, praticarem ato de discriminação racial, de gênero, por orientação sexual, étnica ou religiosa, em razão de nascimento, de idade, de estado civil, de trabalho rural ou urbano, de filosofia ou convicção política, de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, de cumprimento de pena, cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição, sofrerão penalidades de multa até a cassação de suas inscrições estaduais.
§ 1º A multa de 300 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n° 3.432, de 15 de setembro de 2009, por ocasião da primeira autuação.
§ 2º A penalidade de cassação da inscrição estadual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:
I - a partir da segunda reincidência;
II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de qualquer forma de violência.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, não prejudicará outras sanções cabíveis, inclusive penais.
Art. 2º Os processos de fiscalização e autuação serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo desenvolver uma campanha de divulgação da mesma, com vistas a orientar cada município para, junto com o Poder Público Estadual, desenvolver ações que garantam a cidadania e os atos daquela parcela da população.
Art. 3º Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixá-la, ou um resumo, em locais visíveis de suas instalações ou dependências.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeitará ao estabelecimento infrator a aplicação de multa, que será revertida em benefício das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.