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LEI N.º 4.917, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação, no Estado do Amazonas, do selo “Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará, com o selo “Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”, empresas, instituições privadas, órgãos e entidades da administração pública, situados no Estado do Amazonas, que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.

Parágrafo único. Os critérios relativos à certificação de que trata o caput, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.917, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação, no Estado do Amazonas, do selo “Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará, com o selo “Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”, empresas, instituições privadas, órgãos e entidades da administração pública, situados no Estado do Amazonas, que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.

Parágrafo único. Os critérios relativos à certificação de que trata o caput, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.