LEI N.º 4.917, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre a criação, no Estado do Amazonas, do selo “Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará, com o selo “Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”, empresas, instituições privadas, órgãos e entidades da administração pública, situados no Estado do Amazonas, que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.
Parágrafo único. Os critérios relativos à certificação de que trata o caput, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.