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LEI N.º 4.919, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

ALTERA a Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A Lei Estadual n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações:

I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;

II - subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;

IV - convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

(...)

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no art. 34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

(...)

§ 7º Nas hipóteses do art. 34-A, incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.

(...)

Art. 35. (...)

I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

(...)

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as operações destinadas a incubadoras ou aceleradoras de empresas startups, independentemente do valor, terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

Art. 36. (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei.”

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups;

II - crowdfunding: financiamento coletivo de projetos a partir de plataformas colaborativas na internet;

III - incubadora: organização pública ou privada que tem o objetivo de preparar startups para garantir a viabilidade do negócio e sua sobrevivência no mercado;

IV - aceleradora: organização pública ou privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras e com maior potencial de crescimento.

Art. 3º Na interpretação desta Lei, será levada em conta a importância das startups e seus projetos para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, e, ainda, os seguintes princípios:

I - priorização do empreendedorismo científico, tecnológico, biotecnológico ou social, que tenha por objetivo a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública; e

II - ampla divulgação e facilitação de acesso às informações sobre os incentivos, pecuniários ou não, oferecidos com base nesta Lei e na Lei Estadual n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, a regulamentação do devido processo administrativo para acesso ao crédito nos termos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.919, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

ALTERA a Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A Lei Estadual n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações:

I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;

II - subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;

IV - convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

(...)

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no art. 34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

(...)

§ 7º Nas hipóteses do art. 34-A, incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.

(...)

Art. 35. (...)

I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

(...)

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as operações destinadas a incubadoras ou aceleradoras de empresas startups, independentemente do valor, terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

Art. 36. (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei.”

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups;

II - crowdfunding: financiamento coletivo de projetos a partir de plataformas colaborativas na internet;

III - incubadora: organização pública ou privada que tem o objetivo de preparar startups para garantir a viabilidade do negócio e sua sobrevivência no mercado;

IV - aceleradora: organização pública ou privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras e com maior potencial de crescimento.

Art. 3º Na interpretação desta Lei, será levada em conta a importância das startups e seus projetos para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, e, ainda, os seguintes princípios:

I - priorização do empreendedorismo científico, tecnológico, biotecnológico ou social, que tenha por objetivo a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública; e

II - ampla divulgação e facilitação de acesso às informações sobre os incentivos, pecuniários ou não, oferecidos com base nesta Lei e na Lei Estadual n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, a regulamentação do devido processo administrativo para acesso ao crédito nos termos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

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3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.