LEI N.º 4.913, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
OBRIGA as prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, a fornecer aos seus consumidores relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados aos consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número chamado ou do destino da mensagem;
II - a área de registro ou localidade de origem e área de registro ou localidade do terminal de destino de chamada ou da mensagem;
III - data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem;
IV - duração efetiva do serviço e a duração considerada para fins de faturamento (hora, minuto e segundo);
V - o valor da chamada, de mensagem enviada ou da conexão de dados;
VI - volume diário de dados trafegados; e
VII - tributos detalhados, por serviços.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.