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LEI N.º 4.900, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Fortalecimento e Apoio ao Terceiro Setor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Fortalecimento e Apoio ao Terceiro Setor no Estado do Amazonas, a ser comemorada na última semana do mês de março.

Parágrafo único. A Semana prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A referida Semana poderá ser organizada pelas entidades representativas dos órgãos de fomento e apoio às instituições do Terceiro Setor, pelos órgãos competentes estaduais e municipais do Estado do Amazonas e pelas entidades comunitárias locais, sob a coordenação e supervisão da ADS – Agência de Desenvolvimento Social, SEPROR – Secretaria de Produção Rural, SEPLAN – Secretaria de Planejamento, AFEAM – Agência de Fomento do Estado do Amazonas, dentre outras.

Parágrafo único. Durante a Semana Estadual de Fortalecimento e Apoio ao Terceiro Setor no Estado do Amazonas, serão oferecidos cursos de formação, palestras, amostras dentre outras.

Art. 3º Durante a Semana, aludida no art. 1º desta Lei, serão realizadas ações que promovam conhecimentos técnicos específicos e que fortaleçam as entidades e organização do Terceiro Setor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2019.

LEI N.º 4.900, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Fortalecimento e Apoio ao Terceiro Setor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Fortalecimento e Apoio ao Terceiro Setor no Estado do Amazonas, a ser comemorada na última semana do mês de março.

Parágrafo único. A Semana prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A referida Semana poderá ser organizada pelas entidades representativas dos órgãos de fomento e apoio às instituições do Terceiro Setor, pelos órgãos competentes estaduais e municipais do Estado do Amazonas e pelas entidades comunitárias locais, sob a coordenação e supervisão da ADS – Agência de Desenvolvimento Social, SEPROR – Secretaria de Produção Rural, SEPLAN – Secretaria de Planejamento, AFEAM – Agência de Fomento do Estado do Amazonas, dentre outras.

Parágrafo único. Durante a Semana Estadual de Fortalecimento e Apoio ao Terceiro Setor no Estado do Amazonas, serão oferecidos cursos de formação, palestras, amostras dentre outras.

Art. 3º Durante a Semana, aludida no art. 1º desta Lei, serão realizadas ações que promovam conhecimentos técnicos específicos e que fortaleçam as entidades e organização do Terceiro Setor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2019.